Regulamento

Unedo omnes dies



 
Regulamentos da Confraria do Medronho 'Os Monchiqueiros'
(aprovados em Grão Capítulo, a 29 de Novembro de 2011)




Capítulo I
da Confraria

SECÇÃO I
Dos Estatutos e dos Regulamentos

Art.º 1º
DOS ESTATUTOS
1. A Confraria do Medronho "Os Monchiqueiros", em seguida referida apenas por Confraria, rege-se fundamentalmente com base no estabelecido nos seus Estatutos e nas leis nacionais aplicáveis.
2. A Confraria é uma associação sem fins lucrativos, e os seus membros não recebem qualquer remuneração.
3. Os Estatutos, em algumas matérias, remetem para regulamentação complementar, nomeadamente:
      3.1 Categorias dos associados, seus direitos e obrigações e condições de admissão e perda da qualidade de associado;
      3.2 Competências e modo de funcionamento dos Órgãos Sociais;
      3.3 Jurisdição disciplinar;
      3.4 Processo eleitoral dos Órgãos Sociais;
      3.5 Destino do património da associação, no caso de dissolução.

Art.º 2º
dos regulamentos
1. Sendo os Estatutos incompletos ou omissos sobre certas matérias considera-se que deve ser estabelecida regulamentação sobre:
      1.1 Símbolos da Confraria e normas para seu uso;
      1.2 Normas de gestão social e administrativa;
      1.3 Rituais ligados a atos solenes.
2. O Regulamento não poderá, em caso algum, contrariar os princípios estabelecidos nos Estatutos e nas leis nacionais aplicáveis.
3. O Regulamento, as suas revisões e as suas alterações, é validado em Grão Capítulo, por proposta aprovada e apresentada pela Chancelaria. 

Art.º 3º
DOS SÍMBOLOS
Os símbolos da Confraria são:
1.     O distintivo;
2.     O estandarte;
3.     O traje.
4.     A Confraria adota como seu hino a canção “Maria Latoa”, original e tradicional de Monchique.
4.1 A letra e a música do hino serão anexados ao Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Art.º 4º
DO DISTINTIVO
1. O distintivo, a usar no lado esquerdo da sobrecapa, tem a configuração circular, simbolizando a forma do medronho, e dele constam uma coroa circular bisecionada e com as inscrições “Confraria do Medronho”, na seção superior, e “Os Monchiqueiros”, na secção inferior, e uma área interior com quatro medronhos, sendo três vermelhos e um amarelo, e flores de medronheiro brancas.
2. As características técnicas das dimensões, cores e disposição do distintivo e da designação da Confraria são fixadas em anexo deste regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artº. 5º
DO ESTANDARTE
1.     O estandarte tem a forma quadrada com uma base de cor branca seda, simbolizando a flor do medronheiro, debruada com um cordão nas cores amarelo, verde e vermelho, e na parte central, ocupando cerca de metade da área total do estandarte, figurará o distintivo da Confraria envolvido por ramos de medronheiro e a inscrição do lema “unedo omnes dies”. (medronho todos os dias).
2.     No topo do Estandarte será colocada a insígnia com a fita em laço;
3.     O Estandarte é transportado pelo Confrade Porta Estandarte, nomeado pelo Conselheiro Mor, pelo período do mandato dos Órgãos Sociais.

Art.º 6º
DO TRAJE
1.     O traje consta de:
- Capa;
- Chapéu;
- Insígnia.
2. A capa tem a cor castanha e uma sobrecapa da mesma cor e debruada com uma fita de cor amarelo-dourado.
3. O chapéu e a respetiva fita têm a cor castanha e a forma tradicionalmente usada na região e, após a entronização, deverá ter afixado, do lado esquerdo, um ramo de medronheiro com folhas e flores ou frutos.
4. A insígnia é constituída por um medalhão metálico de tom bronzeado e com o distintivo em relevo.
      4.1 O medalhão fica suspenso numa fita tricolor com as seguintes cores e simbologia:
          - Verde – cor do medronho na fase inicial e cor da natureza;
          - Amarelo – cor do medronho na fase intermédia e cor do sol;
          - Vermelho – cor do medronho na fase madura e cor do sangue e vida.
      4.2 O medalhão passará a prateado ou dourado quando o Confrade completar dez ou vinte anos de associado, respectivamente.
5.     Compete ao Conselheiro Mor indicar as ocasiões em que deve ser usado o traje da Confraria, sendo que os Confrades se comprometem a respeitar integralmente essa deliberação;
6. Em situações especiais, o Conselheiro Mor poderá dispensar o uso da capa e do chapéu, identificando-se o Confrade apenas pelo uso da Insígnia;
7. A fixação de outros logotipos na capa fica limitada à parte direita da sobrecapa, recomendando-se o não uso de símbolos com caráter político, religioso ou outro que possa ser motivo de desagregação da unidade entre os Confrades;
8. Os símbolos referidos no número anterior deverão ser discretos, não ofuscando a visibilidade e dignidade do símbolo da Confraria; preferencialmente poderão ser usados pins, relacionados com instituições de Monchique, Confrarias ou entidades com as quais o Confrade, individualmente, tenha uma relação especial, devendo ser evitado que a capa se transforme num mostruário de símbolos.

SECÇÃO II

DOS CONFRADES

Art.º 7º
DAS CATEGORIAS
1.     Os associados são classificados nas seguintes categorias:
    - Fundadores;
    - Efetivos;
    - Mérito;
    - Honra.
      1.1 São considerados Confrades Fundadores aqueles que subscreveram a escritura de           constituição.
      1.2 São considerados Confrades Efetivos aqueles que vierem a ser admitidos por       deliberação maioritária simples da Chancelaria, por proposta de um Confrade Efetivo.
            1.2.1 Os Confrades Efetivos podem ser pessoas individuais ou coletivas;
 1.2.2 Considerando certas especificidades, os Confrades Efetivos podem ser       qualificados nas subcategorias de Confrade Jovem ou Confrade Bandeirante, os      quais ficarão isentos do cumprimento de certas obrigações;
1.2.2.1 São considerados Confrades Jovens aqueles que tenham até dezoito anos de idade, ficando, por isso, isentos da obrigação do uso da capa e do chapéu, e do pagamento de quotas, mas não da liquidação da jóia, e limitados no direito de votar e ser eleito;                  
                        1.2.2.2 São considerados Confrades Bandeirantes os nacionais ou estrangeiros, não  residentes em Portugal, ficando, por isso, isentos do uso da capa e do chapéu, e da obrigação de comparecer à entronização, ficando esta adiada para a melhor oportunidade, mas com o dever de proceder ao pagamento da jóia e quotas respectivas.
      1.3 São considerados Confrades de Mérito aqueles a quem seja reconhecida a contribuição   na defesa e consecução dos objetivos da Confraria.
      1.4 São considerados Confrades de Honra as personalidades ou instituições de reconhecido prestígio ou cuja integração na Confraria contribua para a sua valorização.
      1.5 Os Confrades de Mérito ou de Honra são propostos pela Chancelaria para apreciação e   votação do Grão Capítulo.
      1.6 Os Confrades de Mérito e de Honra estão isentos da obrigatoriedade do uso da capa, do uso do chapéu, do pagamento de Jóia e Quotas, mas não da obrigatoriedade de uso da insígnia.
      1.7 A categoria de Confrade de Mérito ou de Honra pode ser atribuída a título póstumo.
      1.8 Os Confrades Fundadores ou os Confrades Efetivos podem ser propostos para    Confrades de Mérito, acumulando as duas categorias, mantendo as obrigações inerentes à categoria de Confrade Efectivo ou Fundador.

Art.º 8º
DOS DIREITOS DOS CONFRADES
São direitos dos Confrades:
1. Usar os símbolos da Confraria;
2. Tomar parte no Grão Capítulo;
3. Usar o direito de voto;
4. Eleger e ser eleito para os cargos associativos.
      4.1 Uma vez eleito para os Órgãos Sociais ou outra missão ou tarefa, o Confrade tem o direito de pedir a suspensão temporária do cargo ou a sua renúncia, sendo substituído pelo Confrade imediatamente colocado a seguir na lista que foi submetida a eleições.

Art.º 9º
DA LIMITAÇÃO DE DIREITOS
Aos Confrades de Mérito ou de Honra não se aplicam os direitos consignados nos números 3 e 4 do artigo anterior.

Art.º 10º
DOS DEVERES DOS CONFRADES
São deveres dos Confrades:
1. Cumprir e fazer cumprir o preceituado nos Estatutos, Regulamentos e deliberações do Grão Capítulo ou da Chancelaria;
2. Adquirir e usar as insígnias da Confraria e o respetivo traje;
3. Pagar as quotas com pontualidade, sendo que a não satisfação dessa obrigação implica a perda do direito de participar no Grão Capítulo e o direito de voto enquanto se mantiver esse incumprimento.
4. Não promover nem participar internamente em atividades de índole política, religiosa ou outra que possa prejudicar a coesão e fraternidade entre os membros da Confraria ou que seja contrária aos seus objectivos;
5. Comparecer e participar nas sessões do Grão Capítulo e nas reuniões ou atividades para que forem convocados.
6. Exercer com empenho e lealdade os cargos para que forem eleitos ou designados;
7. Justificar, no prazo de quinze dias, as faltas às sessões ou reuniões dos Órgãos Sociais a que pertençam.

Art.º 11º
DA JURISDIÇÃO DISCIPLINAR
1. A jurisdição disciplinar é da competência da Chancelaria podendo haver recurso das suas deliberações para o Grão Capítulo.
2. O recurso para o Grão Capítulo deverá ser requerido no prazo de seis meses após conhecimento da deliberação da Chancelaria.
3. Sobre o resultado do recurso não cabe reclamação.

Art.º 12º
DA AÇÃO DISCIPLINAR
1. Os Confrades que infringirem os Estatutos, os Regulamentos ou não acatarem as determinações dos Órgãos Sociais ficam sujeitos às seguintes sanções:
      1.1 Advertência por escrito;
      1.2 Suspensão temporária dos direitos de Confrade por um período variável entre 30 dias e um ano;
      1.3 Expulsão, a qual consiste na perda compulsiva e imediata da qualidade de Confrade.

Artº. 13º
DA PERDA DA QUALIDADE DE CONFRADE
A qualidade de Confrade Efetivo pode ser perdida nos seguintes casos:
1.     Não comparecer ao ato de entronização sem apresentar justificação escrita no prazo de quinze dias;
2.     Demissão por iniciativa própria;
3.     Não pagamento das quotas anuais e após decorrido um prazo de sessenta dias depois de notificado para proceder à regularização;
4.     Tenha sido expulso em consequência de ação disciplinar.

SECÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art.º 14º
DOS ÓRGÃOS DA CONFRARIA
1. Nos termos dos Estatutos os Órgãos Sociais da Confraria são:
   - A Assembleia Geral;
   - A Direção;
   - O Conselho Fiscal.
2. Com exceção das relações oficiais a nível administrativo e jurídico, nas relações internas e externas os Órgãos Sociais adotam as denominações de:
   - Grão Capítulo, equivalente a Assembleia Geral;
   - Chancelaria, equivalente a Direção;
   - Conselho Averiguador, equivalente a Conselho Fiscal.
3. Os Órgãos Sociais da Confraria são eleitos em Grão Capítulo convocado para o efeito, pelo período de três anos;
4. Os membros poderão ser reeleitos sem qualquer limitação de mandatos.
5. Aos Órgão Sociais ficam agregados os seguintes símbolos:
      5.1. Grão Capítulo – O Cáçoro, simbolizando a Confraternidade;
      5.2. Chancelaria – O Alambique, simbolizando o Trabalho;
      5.3. Conselho Averiguador – O Alcoómetro, simbolizando o Rigor.

Art.º 15º
DO GRÃO CAPÍTULO
1. O Grão Capítulo é constituído pelo universo dos Confrades em pleno uso dos seus direitos.
2. O Grão Capítulo é presidido pelo Conselheiro Mor e coadjuvado pelo Primeiro Conselheiro e pelo Segundo Conselheiro.

Art.º 16º
DAS COMPETÊNCIAS DO GRÃO CAPÍTULO
Compete ao Grão Capítulo:
1.     Aprovar e vigiar pelo cumprimento das linhas mestras da atividade a desenvolver pela Confraria sobre a orientação e gestão da Chancelaria.
2. Promover, coordenar e validar os atos eleitorais dos Órgãos Sociais.
3. Aprovar os valores da Jóia e das Quotas, por proposta da Chancelaria.
4. Aprovar anualmente o Plano de Atividades, o Orçamento e o Relatório e Contas, bem como as suas revisões.
5. Zelar pelo cumprimento das obrigações estatutárias e regulamentares.
6. Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos ou dos Regulamentos.
7. Apreciar e deliberar sobre recursos de sanções aplicadas pela Chancelaria.
8. Apreciar e deliberar sobre demais assuntos que lhe sejam cometidos.

Art.º 17º
DAS SESSÕES DO GRÃO CAPÍTULO
1. O Grão Capítulo reúne em Sessão Ordinária em Março, para apreciar e votar o Relatório e Contas relativas ao ano anterior; em Novembro, para apreciação e votação do Plano de Atividades e do Orçamento para o próximo ano e em data mais conveniente, e sempre que possível em data próxima do aniversário da fundação, para proceder à Entronização de novos Confrades.
2. Nas sessões de Março e Novembro poderão ser incluídos outros assuntos que estatutária ou regulamentarmente sejam da sua competência ou propostos pela Chancelaria.
3. O Grão Capítulo poderá reunir em Sessão Extraordinária por deliberação do Conselheiro Mor ou por solicitação da Chancelaria sempre que esta o julgue necessário ou, ainda, mediante pedido fundamentado de um quarto dos Confrades Efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
4. As convocatórias para as Sessões do Grão Capítulo deverão ser efetuadas com a antecedência mínima de oito dias úteis, para as Sessões Ordinárias, e cinco dias úteis, para as Sessões Extraordinárias, sendo que para efeitos de eleição dos Órgãos Sociais o prazo mínimo é de vinte dias úteis.
5. Na convocatória devem constar os assuntos a tratar, o dia, local e hora da realização da sessão.
6. Se num período de trinta minutos após a hora marcada não estiver presente a maioria dos Confrades em pleno gozo de direitos não se procederá à abertura da sessão, salvo se da convocatória constar que após esse período a sessão poderá funcionar com qualquer número de Confrades.
7. Se na convocatória não constar a possibilidade de funcionamento com qualquer número de Confrades após decorridos trinta minutos da hora marcada, o Conselheiro Mor anunciará o adiamento da sessão e nova data, local e hora, devendo a sessão realizar-se entre oito e trinta dias, se se tratar de Sessão Ordinária, ou cinco e quinze dias, se se tratar de Sessão Extraordinária.
8. De todas as sessões serão lavradas as respetivas atas, as quais, pelo menos em minuta, deverão ser apreciadas e votadas.
9. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos Confrades presentes, exceto sobre o que expressamente os Estatutos ou os Regulamentos estabeleçam, nomeadamente sobre alterações aos Estatutos ou sobre a dissolução da Confraria.
10. As alterações aos Estatutos obrigam a uma aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Confrades presentes.
11. A dissolução requer uma aprovação por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos Confrades em pleno gozo dos direitos.

Art.º 18º
DA CHANCELARIA
A representação e administração da Confraria é confiada a uma Chancelaria composta por sete Confrades Fundadores ou Efetivos, designados por:
- Grão Chanceler, que preside;
- Vice-Chanceler, com funções de coadjuvar e substituir o Grão Chanceler;
- Almoxarife, com funções de secretário;
- Almotacé, com funções de tesoureiro:
- Três Juizes de Usanças, com funções de promotores e vigilantes do cumprimento dos objetivos da Confraria.

Art.º 19
DAS COMPETÊNCIAS DA CHANCELARIA
Compete à Chancelaria:
1.     Praticar todos os atos julgados concernentes à realização dos objetivos da Confraria;
2.     Promover e dirigir as atividades;
3.     Agir ou representar a Confraria no exterior;
4.     Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares que lhe são cometidas, bem como as deliberações e recomendações do Grão Capítulo;
5.     Apresentar anualmente ao Grão Capítulo o Relatório e as Contas de Gerência, depois de obter o parecer do Conselho Averiguador, bem como elaborar e propor a apreciação e aprovação do Plano de Atividades e do Orçamento para o ano seguinte;
6.     Apreciar e aprovar por maioria a admissão de Confrades Efetivos;
7.     Propor ao Grão Capítulo a atribuição da qualidade de Confrade de Honra e de Confrade de Mérito, sendo que para esta distinção será necessário fundamentar a proposta;
8.     Elaborar e propor ao Grão Capítulo as alterações aos Estatutos ou aos Regulamentos.

Art.º 20
DA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONFRARIA
1.     Para obrigar a Confraria em atos jurídicos ou administrativos são necessárias e bastantes as assinaturas do Grão Chanceler, conjuntamente com qualquer outro membro da Chancelaria;
2.     Tratando-se de documentos de gestão económico ou financeira será obrigatória a assinatura do Almotacé ou, no seu impedimento, por assinaturas de outros dois membros para além do Grão Chanceler;
3.     No impedimento do Grão Chanceler o Vice-Chanceler poderá substituí-lo mas, nesse caso, serão necessárias as assinaturas de mais dois membros.

Art.º 21º
DAS REUNIÕES DA CHANCELARIA
1.     A Chancelaria reúne sempre que necessário, por convocação do Grão Chanceler ou, em caso da sua ausência ou impedimento, de quem as suas vezes fizer, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus elementos efectivos.
2.     Nas reuniões de Chancelaria podem participar os elementos eleitos como suplentes com direito a participar nos debates, mas sem direito a voto.
3.     As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, gozando o Grão Chanceler de voto de qualidade em caso de empate.
4.     De todas as reuniões se elaborará a respectiva ata, podendo a mesma ser aprovada em minuta ou na reunião seguinte.
Art.º 22º
do Conselho Averiguador
O Conselho Averiguador é constituído por 3 membros: Averiguador Mor, Primeiro Averiguador e Segundo Averiguador.

Art.º 23º
DAS COMPETÊNCIAS DO Conselho averiguador
Compete ao Conselho Averiguador:
1. Examinar a documentação administrativa da Confraria e a sua conformidade real e legal.
2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência da Chancelaria.
3. Velar pelo cumprimento das disposições estatuárias e regulamentares.
4. Assistir às reuniões da Chancelaria, sempre que o julgue necessário, sem direito de voto.

SECÇÃO III
dos elementos financeiros

Art.º 24º
DAS RECEITAS
Constituem receitas da Confraria:
1.     O produto das Jóias e Quotas pagas pelos Confrades.
2.     Subsídios públicos ou privados.
3.     Produto de festas e outras atividades.
4.     Produto de venda de publicações ou edições cujos direitos lhe pertençam.
5.     As comparticipações financeiras no âmbito do cofinanciamento de projetos e ações por si desenvolvidas, assim como os rendimentos de bens ou serviços resultantes da sua atividade promocional.
6.     Juros e bens capitalizáveis.

Art.º 25º
DA JÓIA
O valor da Jóia será fixado pelo Grão Capítulo, por proposta da Chancelaria, ficando isentos os Confrades de Mérito e os de Honra

Art.º 26º
DAS QUOTAS
1.     O valor da Quota anual é fixado em Grão Capítulo e incluída na proposta de Orçamento apresentada, anualmente, pela Chancelaria, podendo ser estabelecidos valores distintos para Confrades individuais ou colectivos.
2.     A quota é anual e paga durante o mês de Janeiro de cada ano ou a partir do momento da admissibilidade de cada novo Confrade, sendo que nas admissões efetuadas nos meses do segundo semestre o valor é reduzido a metade.
3.     O pagamento deverá, preferencialmente, ser feito por débito bancário autorizado e continuado, ou por transferência bancária processada pontualmente pelo Confrade.
4.     Os Confrades, informando previamente a Chancelaria, poderão optar pelo pagamento em duas prestações a vencer em Janeiro e em Junho.
5.     Por vontade expressa do Confrade o valor da sua própria quotização poderá ser superior, mas não inferior, ao valor aprovado.
6.     Por motivos considerados válidos pela Chancelaria, esta poderá deliberar a suspensão temporária da obrigatoriedade de pagamento das quotas por parte de um determinado Confrade, sem que este, por tal motivo, se veja diminuído nos seus direitos.

Art.º 27º
DAS DESPESAS
1.     As despesas da Confraria serão exclusivamente as que resultarem da execução dos estatutos e dos regulamentos ou seja, as indispensáveis à realização dos fins sociais.
2.     A Confraria manterá em caixa apenas os meios financeiros indispensáveis para fazer face às despesas correntes, ou ao pagamento de compromissos inadiáveis, devendo o restante ser depositado numa instituição bancária.

Art.º 28º
DOS FUNDOS
1.     Os saldos da Conta de Gerência terão a seguinte aplicação:
a)     20% para o fundo de reserva obrigatório;
b)     O remanescente destinar-se-á à constituição de outros fundos de reserva ou para outros fins específicos que a Chancelaria definir.
2.     O Fundo de Reserva Obrigatório só poderá ser movimentado com a autorização do Grão Capítulo, os demais fundos de reserva poderão ser movimentados por decisão da Chancelaria.

Art.º 29º
DO ANO SOCIAL
O ano social coincide com o ano civil.

SECÇÃO IV
DO PROCESSO ELEITORAL

Art.º 30º
DO PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral deverá cumprir os seguintes princípios e regras:
1.     Os Órgãos Sociais da Confraria são eleitos em Grão Capítulo expressamente convocado para o efeito.
2.     A votação faz-se por escrutínio secreto.
3.     O colégio eleitoral é constituído pelos Confrades Fundadores e pelos Confrades Efetivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
4.     O Grão Capítulo eleitoral é convocado com a antecedência mínima de vinte dias, indicando o local, dia e hora de início e encerramento da votação.
5.     As candidaturas deverão ser formalizadas através de listas a apresentar por escrito as quais deverão identificar, obrigatoriamente, todos os candidatos a efetivos e os suplentes aos Órgãos Sociais, sendo que os suplentes serão no número mínimo de um terço dos efetivos para cada órgão.
6.     Os processos, das candidaturas, deverão ser apresentados até dez dias úteis antes da data aprazada para o ato eleitoral, devendo constar dos processos as declarações de aceitação dos candidatos.
7.     Até ao final do nono dia útil anterior à data aprazada para o ato eleitoral o Grão Conselheiro, ou quem o represente, verificará a regularidade das candidaturas e notificará os mandatários sobra a aceitação ou recusa das candidaturas.
8.     No caso de irregularidades passíveis de retificação os mandatários dispõem dos dois dias úteis seguintes para suprir as irregularidades, sob pena de rejeição liminar.
9.     Admitidas as candidaturas serão informados os mandatários e dada publicidade das listas concorrentes.
10.  Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.
11.  A mesa eleitoral é constituída pelos membros diretores do Grão Capítulo.
12.  Os mandatários das listas candidatas podem permanecer junto da mesa eleitoral e apresentar por escrito protestos ou reclamações.
13.  Encerrada a votação será feita verificação da conformidade entre o número de boletins entrados nas urnas e o número de votantes e em seguida feita a contagem de votos por cada lista e anunciados os resultados.
14.  A cerimónia de Tomada de Posse deverá decorrer no prazo de quinze dias e revestir-se-á da dignidade conveniente.

SECÇÃO V
DAS ENTRONIZAÇÕES

Art.º 31º 
DA DIGNIDADE
As Entronizações serão realizadas em Grão Capítulo, convocado para o efeito, e deverão efectuar-se em local condigno e de forma solene e organizada, que prestigiem o ato e a Confraria.

Art.º 32º
DAS NORMAS DE ENTRONIZAÇÃO
O Conselheiro Mor emitirá previamente, por escrito, Normas de Entronização destinadas a orientar os Confrades a entronizar, ficando estes obrigados a estudá-las e cumpri-las, de forma a garantir dignidade e organização à cerimónia.

Art.º 33º
DAS FALTAS
Os Confrades a entronizar deverão estar presentes, sob pena de não ficar entronizados, sendo que a falta, se justificada no prazo de quinze dias, não prejudica a sua futura entronização.


Art.º 34º
DO LIVRO DE HONRA
Todas as Entronizações e outros acontecimentos relevantes da Confraria deverão constar do Livro de Honra da Confraria, como registo solene e público para a sua História.

Art.º 35º
DAS CERIMÓNIAS
1. As Cerimónias de Entronização deverão efetuar-se com dignidade, cumprindo um ritual detalhado e solene, que incluirá:
      - O Desfile Inicial;
      - A Proclamação, discursos do Grão Chanceler e do Conselheiro Mor;
      - A Entronização individualizada de cada Confrade, conforme Rol de Chamada;
      - O Compromisso Solene;
      - A Saudação ao Medronho.
      - O Desfile Final.
2. O Rol de Chamada será organizado por categorias e ordem alfabética, sendo a ordem de precedência a seguinte:
    - Confrades de Honra, de Mérito, Efetivos.
3.     A aguardente de medronho, para a Cerimónia de Entronização, será oferecida por um Confrade – Confrade Ofertante – que será nomeado pelo Conselheiro Mor, pelo período que decorrer entre entronizações, sendo que o escolhido será excluído das nomeações seguintes.
4.     O Confrade Ofertante terá direito a escolher o Medronho para os rituais, de preferência, entre as marcas produzidas pelos Confrades, será portador do cáçoro e ocupará um lugar de honra em todos os atos da entronização e dos desfiles, sendo ele que, na preparação da Saudação ao Medronho, primeiro deverá levar o copo com aguardente ao Porta Estandarte.

Art.º 36º
DOS RITUAIS
1. O espaço deverá ser decorado com elementos relacionados com o medronheiro e a sua exploração, nomeadamente, ramos com folhas, flores ou frutos, dornas, cáçoros, alambiques e recipiente com fogo em labareda, sendo os seguintes os procedimentos e rituais ligados à cerimónia.

2.     Desfiles Inicial e Final
      2.1 Ordem de precedência: Porta Estandarte, Confrade Ofertante, Grão Capitulo, Chancelaria, Conselho Averiguador, Confrades de Honra, Confrades de Mérito, Confrades Fundadores, Confrades Efetivos, novos Confrades.
3. Mesa que preside à cerimónia
A mesa é constituída pelos membros dirigentes do Grão Capítulo ladeados, à direita, pelo Grão Chanceler e, à esquerda, pelo Confrade Ofertante, ficando o Porta Estandarte, de pé, atrás do Conselheiro Mor, e um Juiz de Usanças num dos topos da mesa.
4. Entronização
   4.1 Após a Proclamação os membros que presidem às cerimónias deslocam-se para um espaço adequado e ficam de pé pela mesma disposição que ocupavam na mesa.
4.2 O Confrade a entronizar é chamado pelo Juiz de Usanças, nomeado pelo Grão Chanceler de entre os três Confrades com esse cargo, o qual, transportando a espada de vidro, o acompanhará até ao local onde o Conselheiro Mor procederá aos rituais de entronização.
4.3 O Confrade transporta a capa dobrada no braço esquerdo e o chapéu na mão direita, com a copa para cima e entrega ao Confrade Ofertante.
4.4 O Confrade senta-se numa cadeira de tesoura, feita em madeira de medronheiro, em frente do Conselheiro Mor, entretanto provido do cáçoro, e coloca a mão direita aberta sobre o peito, permanecendo assim até ao final.
     4.5 Um dos Juízes de Usanças coloca a capa.
     4.6 O Primeiro Conselheiro coloca a insígnia.
     4.7 O Segundo Conselheiro coloca o chapéu.
     4.8 O Chanceler coloca o ramo de medronheiro no lado esquerdo do chapéu.
4.9 O Conselheiro Mor, com a espada, esparge medronho sobre a capa e o chapéu e termina a entronização com a caçorada nos dois ombros, simbolizando a entrada da massa do medronho no alambique e a plena admissão no seio da irmandade.
     4.10 O Confrade levanta-se e recebe das mãos do Conselheiro Mor a Carta de Confrade, enrolada em canudo e com a fita tricolor laçada em volta, e da qual constará a data do Grão Capítulo em que é feita a entronização e os nomes dos Confrades proponentes.
     4.11 O Confrade é duplamente abraçado, alternando a posição dos braços, pelo Conselheiro Mor, correspondendo aos abraços e, em seguida, saúda todos os Confrades simulando um abraço a envolver todos, os quais correspondem do mesmo modo dizendo alto o lema “unedo omnes dies”.
    4.12 O Confrade retira-se para local apropriado, aguardando o Compromisso Solene feito      em conjunto por todos os Confrades entronizados.
5. Compromisso Solene
Depois de terminadas as entronizações é feito, em conjunto, o Compromisso Solene, em frente do Estandarte e proferindo as seguintes palavras:
      “Declaro por minha honra que me empenharei na concretização dos objetivos da Confraria e na coesão e fraternidade entre os seus membros.”.
6. Saudação do Medronho
A Entronização é saudada por todos os Confrades com um copo de aguardente de medronho e com o seguinte ritual:
  - Leva o copo à frente, dizendo alto: “Pela Natureza”.
  - Leva o copo acima, dizendo: “Pelo Medronho”.
  - Leva o copo à boca ao mesmo tempo que diz: “Pela Confraria”.

SECÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 37º
DA REVISÃO DOS ESTATUTOS
A revisão dos Estatutos poderá ser requerida pela Chancelaria ou por um grupo de Confrades no mínimo de metade dos Confrades em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art.º 38º
DA REVISÃO DOS REGULAMENTOS
A revisão dos Regulamentos poderá ser requerida pela Chancelaria ou por um grupo de Confrades no mínimo de um terço dos Confrades em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Art.º 39º
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
1. Para que possa ser dissolvida a Confraria é necessária a sua aprovação em Grão Capítulo por uma maioria qualificada de dois terços de todos os Confrades no exercício dos seus direitos estatuários.
2. O Grão Capítulo que deliberar a dissolução da Confraria decidirá sobre a forma e prazo da liquidação, bem como do destino a dar aos bens que constituam o seu património.

Art.º 40º
DA ENTRADA EM VIGOR
O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Grão Capítulo.

Monchique, 29 de Novembro de 2011